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sábado, 5 de junho de 2010

Da Resistência à Prisão e da Lavratura do Auto de Resistência à Prisão

Art. 283.  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
Art. 284.  Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

Resistência no Código Penal

Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena – detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1o. Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 2o. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
É essencial para a configuração do crime que o agente use violência física ou ameaça.

Desobediência no Código Penal

Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Desacato no Código Penal

Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
O núcleo desacatar traz o sentido de ofender, menosprezar, humilhar, menoscabar. Na definição de Hungria, desacato é “a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc.”, ou seja, “qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário”. Não haverá crime se o funcionário houver dado causa ao desacato: será retorsão ou justa repulsa.

Da resistência à prisão e da lavratura do auto de resistência a prisão

É o ato de opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a agente competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

Pressuposto de legitimidades: evidentemente a permissão de usar da força pressupõe que se trate de prisão legal, na essência e na forma, caso contrário a resistência é que será legitima.

O uso da força será justificado somente para vencer a resistência e evitar a fuga, mesmo assim proporcional.

O Código de Processo Penal brasileiro traz em seu Art. 284:


“Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.”(grifo nosso)


O Código Penal Brasileiro traz em seu Art. 329 o ato de resistência:


“Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.”

Assim, será essencial para a configuração do crime que o agente use violência física ou ameaça.

Se o policial, executor de uma prisão empregar a força na dosagem certa, não excedendo o limite do indispensável, estará praticando o fato em estrito cumprimento do dever legal, que constitui excludente de ilicitude prevista em lei.

Fonte: http://especificascfsd2008.blogspot.com/

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