Adriano Abreu
Barracos erguidos na favela Via Sul terão que ser destruídos
Barracos erguidos na favela Via Sul terão que ser destruídosO juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, atendeu ao pedido da Ministério Público Estadual e determinou a retirada dos novos invasores do terreno público localizado no Parque das Colinas, bairro da Candelária, zona sul da capital ("favela via sul"), no prazo de 15 dias, por mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, com o auxílio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) e o apoio operacional da Polícia Militar do Estado.
Ao ajuizar a Ação Civil Pública, a Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente informou que a Associação dos Moradores do Parque das Colinas provocou o Ministério Público, informando que catadores de lixo invadiram um trecho da Rua Francisco Luciano de Oliveira, no cruzamento da Rua Professor Sandoval Cavalcante de Albuquerque, em Natal, causando transtornos à comunidade e ao meio ambiente com o acúmulo de lixo, surgimento de ratos e presença frequente de animais soltos.
Notificada, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) esclareceu já haver expedido 22 intimações e respectivos autos de infrações, estando no aguardo dos prazos de defesa pelos invasores. Em seguida, a Promotoria realizou audiência para discutir o assunto com os representantes da associação, da SEMURB e da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência social (SEMTAS), quando ficou convencionada a adoção das medidas necessárias à retirada das pessoas do local invadido, denominado "favela via sul", com a consequente construção de casas populares para abrigar as famílias que ocupavam ilegalmente àquela área pública.
No entanto, como nenhuma providência concreta foi efetivada, o Ministério Público achou por bem provocar o Judiciário, buscando a prestação jurisdicional com a finalidade de resolver o problema, na defesa do interesse público e da preservação do meio ambiente que está sendo agredido pela ação humana dos transgressores.
A retirada dos invasores dos espaços públicos da favela "via sul" já havia sido determinada anteriormente, para ser cumprida pela SEMURB e pela SEMTAS, no prazo de 60 dias, efetuando a demolição dos barracos e qualquer tipo de construção irregular ali existente, para que o espaço público ficasse totalmente livre e desimpedido para sua destinação legal, se necessário com o uso da força pública. Porém, a decisão foi suspensa logo depois e revogada pelo Tribunal de Justiça, que atendeu recurso do Município de Natal que contestava o pedido do Ministério Público.
Consta nos autos, que o Ministério Público e o Município de Natal realizaram acordo extrajudicial, o que resultou na retirada dos invasores da "favela via sul" e no assentamento das 45 famílias no Conjunto Habitacional Planalto I, no bairro Planalto, em Natal, construído pelo Município, fato ocorrido ano passado, mantendo o espaço livre e desocupado, além do compromisso de apresentar projeto de urbanização do local, oportunidade em que pediram a homologação do pacto e a consequente extinção do feito com resolução de mérito.
Mas a Procuradoria Geral do Município informou ao Juízo que alguns dos antigos ocupantes da extinta "favela via sul" estavam retornando ao local desocupado e edificando nova "favela", mesmo tendo recebido casas no conjunto habitacional Planalto I, e, por este motivo, solicitou medida judicial no sentido de coibir imediatamente tal ilegalidade, inclusive com a requisição da força policial para evitar o agravamento de nova invasão do espaço público, com evidente degradação do meio ambiente.
Decisão judicial
Para o juiz, em situações como esta, é dever do poder público municipal coibir a ocupação irregular do bem público, adotar política de desenvolvimento urbano e oferecer o meio ambiente ecologicamente equilibrado em prol da coletividade presente e futura, conforme preceitos contidos na Constituição Federal (arts. 182 e 255) e na Lei federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Segundo ele, os autos comprovam que efetivamente ocorreu a ocupação irregular do terreno público praticada por invasores, mesmo se tratando de pessoas carentes e desassistidas pelo poder estatal, que aos poucos ali se fixaram e criaram uma favela chamada "via sul", onde catadores juntavam lixo recolhido pela cidade, transformando àquele espaço em local insalubre e agressivo ao meio ambiente, como bem enfatizou a Promotoria de Justiça na petição inicial, especialmente porque a região é considerada Zona de Proteção Ambiental (ZPA), protegida pela Lei municipal nº 4.664/1995, tornando ônus para a Administração municipal apurar a infração ambiental e aplicar as sanções previstas na Lei federal nº 9.605/1998.
“Ao apoderar-se do imóvel público (leito de ruas), bem de uso comum do povo, os invasores praticam o crime de esbulho possessório, previsto no artigo 161, inciso II, do Código Penal, e continuando no local onde constroem moradias (mesmo barracos) e prosseguem utilizando irregularmente o terreno, o delito é permanente enquanto durar a conduta ilícita”, entendeu o magistrado.
Ao ajuizar a Ação Civil Pública, a Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente informou que a Associação dos Moradores do Parque das Colinas provocou o Ministério Público, informando que catadores de lixo invadiram um trecho da Rua Francisco Luciano de Oliveira, no cruzamento da Rua Professor Sandoval Cavalcante de Albuquerque, em Natal, causando transtornos à comunidade e ao meio ambiente com o acúmulo de lixo, surgimento de ratos e presença frequente de animais soltos.
Notificada, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) esclareceu já haver expedido 22 intimações e respectivos autos de infrações, estando no aguardo dos prazos de defesa pelos invasores. Em seguida, a Promotoria realizou audiência para discutir o assunto com os representantes da associação, da SEMURB e da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência social (SEMTAS), quando ficou convencionada a adoção das medidas necessárias à retirada das pessoas do local invadido, denominado "favela via sul", com a consequente construção de casas populares para abrigar as famílias que ocupavam ilegalmente àquela área pública.
No entanto, como nenhuma providência concreta foi efetivada, o Ministério Público achou por bem provocar o Judiciário, buscando a prestação jurisdicional com a finalidade de resolver o problema, na defesa do interesse público e da preservação do meio ambiente que está sendo agredido pela ação humana dos transgressores.
A retirada dos invasores dos espaços públicos da favela "via sul" já havia sido determinada anteriormente, para ser cumprida pela SEMURB e pela SEMTAS, no prazo de 60 dias, efetuando a demolição dos barracos e qualquer tipo de construção irregular ali existente, para que o espaço público ficasse totalmente livre e desimpedido para sua destinação legal, se necessário com o uso da força pública. Porém, a decisão foi suspensa logo depois e revogada pelo Tribunal de Justiça, que atendeu recurso do Município de Natal que contestava o pedido do Ministério Público.
Consta nos autos, que o Ministério Público e o Município de Natal realizaram acordo extrajudicial, o que resultou na retirada dos invasores da "favela via sul" e no assentamento das 45 famílias no Conjunto Habitacional Planalto I, no bairro Planalto, em Natal, construído pelo Município, fato ocorrido ano passado, mantendo o espaço livre e desocupado, além do compromisso de apresentar projeto de urbanização do local, oportunidade em que pediram a homologação do pacto e a consequente extinção do feito com resolução de mérito.
Mas a Procuradoria Geral do Município informou ao Juízo que alguns dos antigos ocupantes da extinta "favela via sul" estavam retornando ao local desocupado e edificando nova "favela", mesmo tendo recebido casas no conjunto habitacional Planalto I, e, por este motivo, solicitou medida judicial no sentido de coibir imediatamente tal ilegalidade, inclusive com a requisição da força policial para evitar o agravamento de nova invasão do espaço público, com evidente degradação do meio ambiente.
Decisão judicial
Para o juiz, em situações como esta, é dever do poder público municipal coibir a ocupação irregular do bem público, adotar política de desenvolvimento urbano e oferecer o meio ambiente ecologicamente equilibrado em prol da coletividade presente e futura, conforme preceitos contidos na Constituição Federal (arts. 182 e 255) e na Lei federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Segundo ele, os autos comprovam que efetivamente ocorreu a ocupação irregular do terreno público praticada por invasores, mesmo se tratando de pessoas carentes e desassistidas pelo poder estatal, que aos poucos ali se fixaram e criaram uma favela chamada "via sul", onde catadores juntavam lixo recolhido pela cidade, transformando àquele espaço em local insalubre e agressivo ao meio ambiente, como bem enfatizou a Promotoria de Justiça na petição inicial, especialmente porque a região é considerada Zona de Proteção Ambiental (ZPA), protegida pela Lei municipal nº 4.664/1995, tornando ônus para a Administração municipal apurar a infração ambiental e aplicar as sanções previstas na Lei federal nº 9.605/1998.
“Ao apoderar-se do imóvel público (leito de ruas), bem de uso comum do povo, os invasores praticam o crime de esbulho possessório, previsto no artigo 161, inciso II, do Código Penal, e continuando no local onde constroem moradias (mesmo barracos) e prosseguem utilizando irregularmente o terreno, o delito é permanente enquanto durar a conduta ilícita”, entendeu o magistrado.
http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/novos-invasores-de-favela-devem-ser-retirados/153767

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